Trata-se de processo de fiscalização iniciado a partir de Selecione denúncia diligência rotina , a qual identificou que
O Relatório de Fiscalização com o registro da ação fiscalizatória ocorreu em .
A Notificação Preventiva foi emitida em .
O Auto de Infração foi lavrado em .
Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 7º da Lei 12.378/2010:
“Art. 7º. Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”
Considerando o art. 39, inciso V, da Resolução 198/2020:
“V – realizar atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem responsável técnico pelo desempenho destas atividades, não configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa física (leigo) ou jurídica;”
Considerando o art. 38 da Resolução 198/2020:
“Art. 38. Depois de lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das penalidades aplicadas.”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do auto de infração.”
Considerando o art. 54 da Resolução 198/2020:
“Art. 54. A CEP-CAU/UF julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.”
Considerando o art. 52 da Resolução 198/2020:
“Apresentada defesa ao auto de infração, esta será encaminhada à CEP-CAU/UF para apreciação e julgamento, com base em relatório e voto fundamentado do conselheiro relator designado dentre os membros da comissão.”
Considerando o art. 39, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CAU/BR nº 198/2020:
“Art. 39 [...]
§ 1º No caso da infração prevista no inciso V deste artigo, quando o notificado ou autuado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, o CAU/UF notificará o órgão local competente para o cumprimento da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e, caso não seja regularizada a situação, o CAU/UF deverá comunicará o fato ao Ministério Público, não sendo aplicada a penalidade de multa ao autuado.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.
§ 3º Caberá à pessoa física notificada ou autuada a comprovação de seu enquadramento nas condições de baixa renda que tratam o § 2º deste artigo.”
Considerando o art. 45 da Resolução CAU/BR nº 198/2020:
“Art. 45. No caso da infração prevista no inciso V do art. 39, relativa à ausência de responsável técnico para atividade, não haverá aplicação de multa, quando o notificado se tratar de pessoa física cuja família se configure como de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 39.”
Pontuação:
0
Múltiplo de anuidade:
1
Valor da anuidade base (ano da Notificação Preventiva):
Selecionar
Valor total da multa, conforme Resolução nº 198:
Valor da multa, conforme Resolução nº 22:
Multa a ser aplicada:
Transcrição do Check-list da GerFis (campo não obrigatório)
Razões da Decisão